LEI Nº 4.680, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputado Aylton Gomes)
Dispõe sobre normas de proteção aos consumidores que utilizem de serviços de manobra e guarda de veículos em estacionamentos públicos e privados.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de manobra e guarda de veículos em estacionamentos públicos ou privados no Distrito Federal, ao recepcionar o veículo do consumidor, deverão:
I – emitir comprovante de entrega do veículo que deverá conter, sem prejuízo de outras informações a critério do prestador:
a) o preço do serviço, se houver;
b) a identificação da marca, do modelo e da placa do veículo;
c) o prazo de tolerância, se houver;
d) o horário de funcionamento do estabelecimento a que o serviço está vinculado;
e) o nome, o endereço e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ-MF da empresa prestadora do serviço;
f) a data e o horário do recebimento do veículo;
II – discriminar os acessórios e o estado de conservação do veículo, sob a supervisão do condutor;
III – fornecer nota fiscal ao final da prestação do serviço.
Parágrafo único. As empresas mencionadas no caput que prestem serviços mediante pagamento direto do consumidor deverão manter os relógios que controlam os horários de entrada e saída dos veículos visíveis ao consumidor.
Art. 2º Fica vedada aos estabelecimentos descritos no caput do art. 1º a fixação de placas indicativas que os exonerem de qualquer responsabilidade, ou a atenuem, em relação ao veículo e aos objetos que dele fazem parte ou que foram deixados em seu interior.
Art. 3º A infração às disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções que a legislação culminar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 2011
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 25/11/2011.
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